PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO: ESCLAREÇA SUAS PRINCIPAIS DÚVIDAS

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Você tem dúvidas sobre a partilha de bens? A partilha significa nada mais do que o processo pelo qual é feita a divisão do patrimônio consituído pelo casal após o divórcio ou dissolução de união estável, em que os bens são separados entre os ex-cônjuges.

É muito comum entre os casais, ao se casarem, não conversarem previamente sobre como será feita a comunhão dos bens existentes antes e os adquiridos depois do casamento ou da união estável, o que faz surgir muitas dúvidas, abusos e brigas quando o casal decide terminar o relacionamento, dando início a uma verdadeira disputa patrimonial violenta no momento de ser realizada a partilha dos bens, causando, geralmente, prejuízo a uma das partes envolvidas e, principalmente, destruindo o seio familiar.

Ora, ao se casarem, o marido e a mulher passam a construir uma vida a dois, sendo natural que adquirem casas, carros, empresas, bens e demais investimentos financeiros, sendo que tudo isso faz parte da relação da maioria dos casais que desejam crescer ao compartilhar experiências em comum. Porém, muitas vezes, ocorrem problemas que não conseguimos evitar, e o DIVÓRCIO acaba sendo mais plausível para a nova vida de cada um dos cônjuges (marido e mulher). 

Se você deseja encerrar seu casamento, provavelmente deseja que ele termine o mais rápido possível. Se seu cônjuge se recusa a cooperar porque não deseja o divórcio ou porque você não consegue localizá-lo, isso pode adicionar mais complexidade ao processo.

Quando isso ocorre, é de extrema importância saber como funciona a partilha de bens após a separação, para que a divisão seja a mais JUSTA e CORRETA possível, o cuidado e a atenção na partilha de bens após a separação são essenciais para vencer uma etapa complicada da vida como o divórcio sem maiores desgastes ou decepções. 

QUAIS REGIMES DE BENS EXISTEM NO CASAMENTO? QUAL A DIFERENÇA ENTRE ELES?

A partilha dos bens é feita de acordo com o regime estabelecido previamente pelo casal.

Assim, de maneira resumida, veja como funcionam cada um:

  • COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: nesse caso, todos os bens adquiridos APÓS a união são considerados pertencentes ao casal. Entretanto, o que cada um possuía ANTES do casamento permanece sendo de cada uma das partes.
  • COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: nesse regime, os bens adquiridos ANTES E DEPOIS da união passam a pertencer ao casal e devem ser divididos igualmente no momento da separação.
  • SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: essa opção atesta que todos os bens adquiridos, antes ou depois da união, por cada cônjuge permanecem como propriedades individuais de cada um.
  • PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: cada cônjuge pode administrar os bens em seu nome, enquanto o casamento durar. Porém, se o casamento acabar, os bens deverão ser partilhados, segundo as regras da comunhão parcial de bens.

Com o objetivo de te ajudar neste momento conturbado, esclarecemos algumas dúvidas em relação a partilha de alguns bens que normalmente ocasiona muita confusão no momento da separação do casal:

SAIBA AS PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE OS BENS QUE FAZEM PARTE DA PARTILHA

  • VEÍCULOS

A existência de veículos adquiridos antes e/ou durante o casamento implica diretamente na sua inclusão na partilha, conforme o regime de bens estipulado pelo casal, sendo que seu valor é apurado, em regra, de acordo com a tabela FIPE.

Nesse caso, o veículo deve ser vendido e, quitadas todas as multas e outros encargos (IPVA, licenciamento e etc), ser dividido em 50% para cada cônjuge.

  • IMÓVEIS

O mesmo se aplica para a existência de imóveis registrados em nome do marido ou da esposa, que deverá ser dividido a razão de 50% para cada um dos cônjuges, conforme o regime de bens aplicável.

Importante anotar que mesmo que o imóvel esteja registrado apenas em nome de uma das partes, o entendimento dos tribunais sobre este tema determina que os imóveis adquiridos durante o casamento encontram-se em estado de “mancomunhão”, ou seja, mesmo que não esteja registrado em nome do casal, é resguardado o direito de ambos quando da realização da partilha.

  • USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL GERA PAGAMENTO DE ALUGUEL?

Dúvida de grande repercussão prática se refere à possibilidade de um dos cônjuges que usufrui sozinho de bem comum ser condenado ao pagamento de aluguel ao outro, mesmo antes de feita a partilha.

A resposta é que SIM, é possível que o juiz fixe um valor a título de aluguel, desde que seja capaz de identificar o quinhão que cada uma das partes possui.

Nesse caso, o valor do aluguel será proporcional a sua cota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, conforme as peculiaridades do imóvel.

Atenção: o direito ao recebimento dos aluguéis não é automático e dependerá da análise individual de cada caso, pois existem situações onde se é possível afastar este direito.

  • COMO FAZER A PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO?

Tecnicamente falando, o imóvel financiado não pertence ao patrimônio do casal, pois o próprio bem é dado em garantia da dívida junto ao banco. 

Nesse caso, o que será partilhado é o valor do imóvel e o saldo remanescente das parcelas a serem quitadas.

É levado em conta o valor de mercado do imóvel à época da separação e não a soma das parcelas pagas do financiamento, devido a variação do valor do imóvel no decorrer dos anos, seja pela realização de benfeitorias (construções e melhoramentos) ou por qualquer deterioração que possa ocorrer;

No final, é debitado o saldo devedor do banco ao valor do imóvel.

  • CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DA SOGRA OU TERCEIROS

É muito comum o casal ter construído sua casa no terreno do sogro ou sogra ou de outra pessoa e, quando decidem se separar, querem saber sobre os direitos que possuem sobre a residência.

Nesse caso, não será feita a partilha do imóvel, mas apenas será dividido o valor gasto com a construção realizada no terreno, a título de indenização.

É muito importante que se guarde os recibos, orçamentos, notas fiscais e demais documentos que comprovem os valores gastos com a construção no terreno.

  • SALDO EM CONTA POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Em regra, todos os valores depositados em conta poupança e/ou aplicações financeiras devem ser partilhados igualmente entre a mulher e o marido, mesmo que a esposa ou o marido não tenham contribuído financeiramente para a formação desse patrimônio.

  • PREVIDÊNCIA PRIVADA

Os valores depositados durante o relacionamento, em planos de previdência privada (VGBL e PGBL) caracterizam-se como investimento.

Eles vão compor a partilha ocorrendo o divórcio ou dissolução da união estável, pois podem ser resgatados, após vencida a carência contratual, devendo ser partilhados de acordo com o regime de bens.

  • FUNDO DE GARANTIA (FGTS)

O entendimento atual é de que os proventos do trabalho recebidos por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do ex-casal.

Importante destacar também que o acesso a tais valores deverá ocorrer quando do saque, ainda que ele não ocorra imediatamente após a separação.

  • VERBAS TRABALHISTAS ENTRAM NA PARTILHA DE BENS DO DIVÓRCIO?

As indenizações referentes a verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens se comunicam entre os cônjuges e integram a partilha de bens.

  • EMPRESAS

No caso do marido possuir empresas registradas em seu nome, em regra, o que se partilha não é a titularidade/propriedade da empresa, mas sim as cotas sociais adquiridas durante o casamento/união estável, conforme o regime de bens estabelecido entre o casal.

No cálculo das quotas sociais para fins de partilha, deve-se apurar o patrimônio da empresa, constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos, deduzidas as dívidas e demais passivos.

Uma vez definida a partilha das cotas societárias, deverá ocorrer a apuração de haveres (apuração do valor das cotas), por meio da análise dos livros contábeis da sociedade, por conterem informações minuciosas de toda a vida da empresa.

Ou seja, não é realizada a mera divisão do valor das contas indicadas no respectivo contrato social, mas do patrimônio efetivo da empresa, aqui compreendido o estabelecimento social, o nome, o ativo, o passivo, dentre outros elementos.

  • DÍVIDAS DO CASAL ENTRAM NA DÍVIDA?

De modo geral, as dívidas contraídas a bem dos interesses, subsistência ou do patrimônio do casal, serão de responsabilidade de ambos os cônjuges.

As dívidas particulares serão custeadas apenas por aquele que dela se beneficiou, como forma justa e equilibrada entre direitos e deveres patrimoniais e obrigacionais havidos na constância do matrimônio.

Ou seja, via de regra, as dívidas do casal obedecem a mesma regra da partilha de bens. Isso quer dizer que, para responder com exatidão essa questão, faz-se necessário analisar o regime de bens adotado pelo casal.

As dívidas contraídas durante o casamento podem e devem ser divididas pelo ex-casal. Contudo, será necessária a comprovação de tais gastos, bem como a finalidade destes, através da apresentação de comprovantes, que podem ser boletos pagos ou notas fiscais, por exemplo, que possam demonstrar sua origem e que as dívidas se relacionam às despesas da família, e não de cunho meramente, pessoal.

As dívidas pessoais, não relacionadas às despesas do próprio casamento, ou que não tenham sido revestidas em proveito comum, não se comunicam na partilha de bens, de acordo com o regime de bens adotado.

As despesas que podem ser consideradas como familiares, ou em proveito da família, são aquelas referentes às contas de consumo, tais como, telefone, luz, água, gás, aluguel, condomínio, escola dos filhos, e, até mesmo aquelas havidas para a realização de uma reforma do imóvel, ou para a aquisição de seu mobiliário, mediante a contratação de empréstimos/financiamentos.

QUAL O PRAZO PARA FAZER A PARTILHA DE BENS?

O prazo para que seja realizada a partilha é de 10 anos. A data começa a valer a partir da separação, seja do casamento ou união estável.

ADMITE-SE A PARTILHA DE BENS DESCOBERTOS DEPOIS DO PROCESSO?

A sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem pelo marido.

É plenamente admitida a sobrepartilha de bens sonegados na partilha original realizada no ato do divórcio.

No entanto, cumpre anotar que o prévio conhecimento sobre a existência de bens que comporão a sobrepartilha, em regra, pode ocasionar a perda do direito sobre o patrimônio.

Isso porque a ação de sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 

O mesmo prazo se aplica para situações em que foi realizada a partilha e, só depois, descobertos bens sonegados ou não incluídos na lista. 

TIVE QUE ABANDONAR O LAR CONJUGAL, AINDA TENHO DIREITO A PARTILHA DE BENS?

Sim, não há nenhum impeditivo legal, salvo na hipótese de usucapião familiar.

FUI COAGIDA PELO MEU MARIDO A ASSINAR A PARTILHA, CONSIGO DESFAZER?

Sim. Havendo coação do marido para assinar o termo da partilha de bens, esse fato configura defeito de vontade livre da mulher, sendo passível de anulação da partilha.

O prazo será de quatro anos para solicitar a desconstituição da partilha.

QUAIS OS PRINCIPAIS TRUQUES E FRAUDES MAIS COMUNS PRATICADOS PELOS MARIDOS?

Os golpes na divisão do patrimônio no final do casamento ou divórcio é uma realidade no mundo inteiro, sobretudo, no Brasil. Existem diversas formas praticadas para um deles prejudicar economicamente a mulher.

Podemos destacar que as principais formas são:

1) Doação ou transferência de bens para familiares ou empresas;

2) Transferência de bens ou cotas sociais para laranjas;

3) Venda de bens ou cotas sociais com ocultação do produto da venda;

4) Criação de holdings patrimoniais para transferência de patrimônio e concomitantemente alteração do regime de bens do casamento;

5) Criação de empresas no exterior (offshore) com remessa de dinheiro para o exterior.

PARTILHA DE BENS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PATRIMONIAL

Em um divórcio a ansiedade pela possível queda no padrão de vida da mulher é muito comum, pois, infelizmente, a concentração patrimonial nas mãos dos homens é uma realidade frequente na maioria dos lares do Brasil.

Rotineiramente encontramos realidade em que, durante o casamento, a família sempre frequenta restaurantes caros, realiza viagens internacionais de alto luxo, compra roupas de grife e imóveis de padrão elevado. Mas tudo isso é utilizado como instrumento de pressão ao final do relacionamento.

Apesar do regime de bens determinar a partilha de todo o patrimônio do casal, verifica-se que, com frequência, o ex-marido utiliza de negócios jurídicos irregulares para fraudar a divisão patrimonial prevista na lei.

Essas “manobras” são consideradas como violência patrimonial pela Lei Maria da Penha, na medida em que se trata de condutas que configuram retenção e subtração de valores, direitos ou recursos econômicos que pertencem à mulher.

Portanto, se o ex-cônjuge, por exemplo, adquire um carro, mas o mantém em nome de um terceiro (laranja) para que, deste modo, possa impedir a partilha deste bem, estamos diante de uma hipótese de violência doméstica que permite o acionamento das medidas protetivas da legislação de proteção à mulher.

Em uma situação de violência patrimonial, o juiz poderá determinar a restituição imediata dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor, bem como proibir temporariamente a celebração de contratos de compra, venda e locação da propriedade em comum, o que protegeria o patrimônio da vítima lhe trazendo um pouco mais de segurança e conforto.

Além disso, poderá a mulher que é vítima desta espécie de violência formular, junto ao Juizado de Violência Doméstica, por meio de seu advogado de confiança, o pedido de pensão alimentícia provisória, o que se dá de forma muito mais célere do que nas congestionadas Varas de Família. 

Também é importante ressaltar que a justiça especializada na proteção da mulher tem uma visão protetiva maior e acaba por ser mais aberta ao acolhimento dos pedidos formulados por estas vítimas.

É importante que a mulher saiba que é possível preservar o seu padrão de vida mesmo com o fim do casamento, mas, para isso, é fundamental estar assessorada por profissionais especializados para dar os passos corretos.

PRECISO DE ADVOGADO PARA ME DIVORCIAR? (CARTÓRIO OU JUSTIÇA)

Sim. A Lei exige a presença do advogado para divórcios extrajudiciais (cartório) e judiciais. 

Quando o casal possui filhos menores, o divórcio deve ser feito perante um juiz juntamente com a participação do Ministério Público, mesmo que a separação seja amigável. A presença de um advogado é indispensável.

Os cônjuges podem optar por advogados diferentes ou um advogado comum.

IMPORTÂNCIA DO AUXÍLIO DE UM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO

Importante é que, a partir do momento que lhe desperte a vontade de se separar, a mulher busque apoio de um advogado especializado, para que lhe seja esclarecidas todas as suas dúvidas; retirado os seus medos e suas travas emocionais; e para que também possa receber a melhor e mais correta orientação, desde como comunicar a decisão de se divorciar ao marido; o que fazer em seguida; como será estabelecida a guarda e convivência dos filhos; o valor da pensão alimentícia para garantir a manutenção e o sustento da família e, por óbvio, como também será feita a partilha dos bens adquiridos pelo casal.

No Escritório Menezes Silva Advocacia você encontra os melhores profissionais capacitados em resolver conflitos familiares, que poderão lhe auxiliar com essas questões com toda a empatia, técnica e experiências necessárias. 

Nossa equipe poderá contribuir de maneira satisfatória com seu problema, trazendo paz e segurança nesta fase de grandes mudanças. 

Portanto, entre em contato e converse com um de nossos especialistas.

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